Guia
PRINCIPAIS DIRETRIZES DA RDC 786 AO LABORATÓRIO CLÍNICO
Confira o guia simples para você consultar algumas das principais diretrizes da RDC 978/2025 ANVISA ao laboratório clínico.
O material será muito útil para você apresentar à sua coordenação, demonstrando o quanto é válido usar uma ferramenta que impulsiona seu controle interno e mantém o laboratório em conformidade com a legislação.
Lembrando que a RDC 978/2025 já está em vigor e estabelece um prazo de 90 dias a partir de 10/06/2025 para a adaptação dos laboratórios clínicos.
Resolução da Diretoria Colegiada — ANVISA
Confira as principais diretrizes determinadas pela RDC 978/2025 ao laboratório clínico. Esta resolução revoga a RDC 786/2023:
Em vigor a partir de 10/06/2025.
Prazo de 90 dias para o laboratório se adaptar.
Capítulo V — Seção I
Do Programa de Garantia da Qualidade (PGQ)
Art. 86. O PGQ deve abranger: gerenciamento de tecnologias, gerenciamento de riscos, controle de documentos, gerenciamento de pessoal e educação continuada, gerenciamento de processos operacionais e Gerenciamento do Controle da Qualidade.
Art. 87. A documentação do Gerenciamento do Controle da Qualidade deve incluir o monitoramento da eficácia por meio de indicadores de desempenho pelo Responsável Técnico. O Serviço deve comparar os indicadores de desempenho com programas disponíveis ou referências científicas atualizadas.
Capítulo V — Seção II
Do Gerenciamento das Tecnologias
Art. 88. Todos os produtos sujeitos à vigilância sanitária utilizados pelo Serviço devem estar regularizados junto à Anvisa, sendo utilizados exclusivamente para os fins previstos nas instruções de uso do fabricante.
Art. 92. A manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos deve ser registrada conforme as instruções de uso.
Capítulo VII
Da Gestão do Controle da Qualidade (GCQ)
Art. 171. O Serviço deve assegurar a confiabilidade dos EAC por meio da GCQ.
Art. 172. A GCQ compreende, no mínimo, o Controle Interno da Qualidade (CIQ) e o Controle Externo da Qualidade (CEQ).
Art. 173. O CIQ e o CEQ devem ser realizados, exclusivamente, no Serviço que executa o EAC (in loco).
Art. 176. A documentação da GCQ deve contemplar:
Capítulo VII — Seção I
Controle Interno da Qualidade (CIQ)
Art. 177. Todos os Serviços devem participar de programas de CIQ.
Art. 179. O Serviço deve realizar o CIQ para todos os equipamentos em uso.
Art. 180. O CIQ deve abranger todos os analitos analisados, contemplando:
Art. 183. Para o EAC realizado com produtos para diagnóstico in vitro de uso único, o CIQ deve ser realizado, no mínimo, a cada troca de lote, a cada remessa e conforme as instruções do fabricante. Para o EAC realizado com equipamentos, o CIQ deve ser realizado após manutenção preventiva e corretiva. Para os demais EAC, o CIQ deve ser realizado, no mínimo, por corrida analítica conforme especificações do fabricante, e após manutenção.
Capítulo VII — Seção II
Controle Externo da Qualidade (CEQ)
Art. 185. Todos os Serviços devem participar de programas de CEQ.
Art. 187. O Serviço deve realizar o CEQ para todos os equipamentos em uso.
Art. 189. O Serviço deve verificar a disponibilidade mínima anual de ensaio de proficiência para os exames realizados junto aos Provedores de Ensaios de Proficiência. Para os exames não contemplados em Programas de CEQ, o Serviço deve adotar formas alternativas de avaliação da exatidão do sistema analítico descritas em literatura científica.
A RDC 978/2025 da ANVISA revoga a RDC 786/2023 e exige uma ferramenta adequada para atender aos critérios de Controle Interno mais rigorosos. O processo do CIQ realizado com o QualiChart reduz em 85% o tempo gasto com a rotina diária do controle.