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Guia

PRINCIPAIS DIRETRIZES DA RDC 786 AO LABORATÓRIO CLÍNICO

RDC 978/2025 ANVISA

Confira o guia simples para você consultar algumas das principais diretrizes da RDC 978/2025 ANVISA ao laboratório clínico.

O material será muito útil para você apresentar à sua coordenação, demonstrando o quanto é válido usar uma ferramenta que impulsiona seu controle interno e mantém o laboratório em conformidade com a legislação.

Lembrando que a RDC 978/2025 já está em vigor e estabelece um prazo de 90 dias a partir de 10/06/2025 para a adaptação dos laboratórios clínicos.

Resolução da Diretoria Colegiada — ANVISA

RDC 978/2025 no
Laboratório Clínico

Confira as principais diretrizes determinadas pela RDC 978/2025 ao laboratório clínico. Esta resolução revoga a RDC 786/2023:

Em vigor a partir de 10/06/2025.
Prazo de 90 dias para o laboratório se adaptar.

Capítulo V — Seção I

Do Programa de Garantia da Qualidade (PGQ)

Art. 86. O PGQ deve abranger: gerenciamento de tecnologias, gerenciamento de riscos, controle de documentos, gerenciamento de pessoal e educação continuada, gerenciamento de processos operacionais e Gerenciamento do Controle da Qualidade.

Art. 87. A documentação do Gerenciamento do Controle da Qualidade deve incluir o monitoramento da eficácia por meio de indicadores de desempenho pelo Responsável Técnico. O Serviço deve comparar os indicadores de desempenho com programas disponíveis ou referências científicas atualizadas.

Capítulo V — Seção II

Do Gerenciamento das Tecnologias

Art. 88. Todos os produtos sujeitos à vigilância sanitária utilizados pelo Serviço devem estar regularizados junto à Anvisa, sendo utilizados exclusivamente para os fins previstos nas instruções de uso do fabricante.

Art. 92. A manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos deve ser registrada conforme as instruções de uso.

  • § 1º Na ausência de definição do fabricante quanto à periodicidade de manutenção preventiva e corretiva, essa deve ser estabelecida pelo Serviço que executa EAC, devendo ser executada com frequência, no mínimo, anual.

Capítulo VII

Da Gestão do Controle da Qualidade (GCQ)

Art. 171. O Serviço deve assegurar a confiabilidade dos EAC por meio da GCQ.

Art. 172. A GCQ compreende, no mínimo, o Controle Interno da Qualidade (CIQ) e o Controle Externo da Qualidade (CEQ).

Art. 173. O CIQ e o CEQ devem ser realizados, exclusivamente, no Serviço que executa o EAC (in loco).

Art. 176. A documentação da GCQ deve contemplar:

  • I — lista de todos os exames realizados;
  • II — forma de controle e frequência de utilização;
  • III — limites e critérios de aceitabilidade para os resultados dos controles;
  • IV — avaliação e registro dos resultados dos controles;
  • V — relatório anual de desempenho do CEQ fornecido pelo Provedor de Ensaios de Proficiência.

Capítulo VII — Seção I

Controle Interno da Qualidade (CIQ)

Art. 177. Todos os Serviços devem participar de programas de CIQ.

Art. 179. O Serviço deve realizar o CIQ para todos os equipamentos em uso.

Art. 180. O CIQ deve abranger todos os analitos analisados, contemplando:

  • I — monitoramento da fase analítica pela análise da amostra controle, com registro do resultado obtido e análise dos dados;
  • II — definição dos critérios de aceitação e rejeição dos resultados por tipo de analito e de acordo com a metodologia utilizada;
  • III — liberação ou rejeição das análises após avaliação dos resultados das amostras controle;
  • IV — investigação de inadequações com registro das causas e das ações corretivas tomadas;
  • V — critério de avaliação e registro dos resultados dos Controles de Qualidade.

Art. 183. Para o EAC realizado com produtos para diagnóstico in vitro de uso único, o CIQ deve ser realizado, no mínimo, a cada troca de lote, a cada remessa e conforme as instruções do fabricante. Para o EAC realizado com equipamentos, o CIQ deve ser realizado após manutenção preventiva e corretiva. Para os demais EAC, o CIQ deve ser realizado, no mínimo, por corrida analítica conforme especificações do fabricante, e após manutenção.

Capítulo VII — Seção II

Controle Externo da Qualidade (CEQ)

Art. 185. Todos os Serviços devem participar de programas de CEQ.

Art. 187. O Serviço deve realizar o CEQ para todos os equipamentos em uso.

Art. 189. O Serviço deve verificar a disponibilidade mínima anual de ensaio de proficiência para os exames realizados junto aos Provedores de Ensaios de Proficiência. Para os exames não contemplados em Programas de CEQ, o Serviço deve adotar formas alternativas de avaliação da exatidão do sistema analítico descritas em literatura científica.

A RDC 978/2025 da ANVISA revoga a RDC 786/2023 e exige uma ferramenta adequada para atender aos critérios de Controle Interno mais rigorosos. O processo do CIQ realizado com o QualiChart reduz em 85% o tempo gasto com a rotina diária do controle.